quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

SINSERPSINO ganha pedido liminar de mandado de segurança que agilizará processo de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho


Em decisão proferida no dia 18 de fevereiro de 2016, a Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Naiana Carapeba Nery de Oliveira, decidiu o pedido liminar de mandado de segurança a favor do Sindicato dos Servidores e Servidoras do Servição Público Municipal de Sítio Novo-MA (SINSERPSINO) em que pede agilidade do processo de registro sindical; De acordo com o Presidente do SINSERPSINO, Professor Abel, o pedido havia sido protocolizado no dia 22 de outubro de 2014 e encontrava-se paralisado; Ele disse que procurou ajuda da FETESPULSUMA e a FORÇA SINDICAL que resolveram entrar com o mandado de segurança; Para ele, a medida é importantíssima, pois irá contribuir em uma nova ação que está sendo providenciada contra a Prefeitura de Sítio Novo, que em janeiro suspendeu os repasses das contribuições sindical autorizada pelos servidores; Veja a íntegra da decisão!



IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVIDORAS DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE SITIO NOVO ESTADO DO MARANHAO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, UNIÃO FEDERAL


CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor REGINA CELIA ABRAO BARRETO, no dia 18/02/2016.



DECISÃO



    Vistos.

SINSERPSINO - SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVIDORAS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO ESTADO DO MARANHÃO contra ato da SECRETÁRIO DE RELAÇÃO DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, pretendendo seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, para que a autoridade coatora compelida a promover o imediato e regular processamento do processo administrativo nº 46311.001811/2014-29, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.
Acompanharam a exordial o instrumento de mandato, o Estatuto do Impetrante, cópia da Ata da Assembleia de Fundação do Sindicato Autor, cópia do extrato de movimentação do processo administrativo de Solicitação de Registro Sindical, o qual comprovaria a situação de "em conferência" na CGRS em 30/12//2014.
O mandado de segurança exige direito líquido e certo e prova pré-constituída. São pressupostos específicos para a concessão de liminar o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", caracterizados no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito tido por líquido e certo.
A concessão de medida liminar, inaudita altera partes, constitui instituto excepcional que valoriza a efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que confere celeridade ao cumprimento dos direitos tidos por violados. No entanto, não se pode olvidar que, na mesma esfera de proteção constitucional, coexistem o princípio do contraditório e o da ampla defesa, sendo que ambos devem ser observados pelo julgador, exigindo-se a constatação de prova inequívoca para que se mitigue os referidos princípios .
Com efeito, a análise do Extrato de Solicitação de Registro Sindical demonstra que o pedido foi protocolizado sob o nº 46311.001811/2014-29 em 22/10/2014; demonstra, ainda, que não houve tramitação do processo administrativo estando os autos em conferência na CGRS desde 30/12/2014.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 28 da Portaria Ministerial nº 186/2008 do MTE, foi recepcionado pela nova Portaria 326/2013, também do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu art. 43.
Sem perder de vista a precariedade das conclusões que se extraem antes da oportunidade de defesa e dilação probatória, é fato que o procedimento administrativo, desde 30/12/2014 encontra-se em conferência, permitindo concluir, sem sombra de dúvidas, que decorreram mais de 180 (cento e oitenta dias), sem que sequer tenha havido distribuição ou conclusão do processo administrativo.
Independentemente da discussão acerca do marco inicial do prazo estabelecido na Norma Ministerial, não se justifica, em nenhuma hipótese, a inércia da Administração Pública em flagrante omissão, visto que não houve nenhuma movimentação administrativa no pedido de Registro Sindical.
Não há justificativa para tamanha omissão que pode ser imputada ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, visto que sequer se dispôs a efetuar a distribuição do requerimento formulado, extrapolando, apenas com tal omissão, o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias previsto para a conclusão do pedido de registro sindical.
Tal fato é mais que razoável para justificar a propositura deste mandado de segurança, ante o flagrante ato omissivo da autoridade apontada como coatora.
A controvérsia instaurada limita-se na existência de mora injustificada por parte da Administração Pública, obstaculizando o exercício regular do direito do Sindicato Autor em ter regular tramitação ao seu pedido de registro sindical, sem arredar das normas regulamentadores emitidas pela MTE, no caso, apenas dar o regular impulso na tramitação do procedimento administrativo.
Emerge incontroverso nos autos que o pedido de registro sindical foi protocolizado em 22/10/2014 e já se encontrava instruído com documentos exigidos pela Portaria nº 326/2013, então vigente. Ocorre que, decorridos mais de 180 dias, ainda não obteve decisão final acerca do pedido de registro, que injustificadamente promove o estancamento da movimentação e conclusão do processo administrativo no âmbito do MTE, conforme noticia o extrato da movimentação fornecido pelo impetrante.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, observando o princípio da unicidade sindical, conservou no Ministério do Trabalho e Emprego a competência para fiscalizar a observância ao princípio da unicidade sindical, bem como, para expedir o respectivo registro sindical, conforme Súmula nº 677, nos seguintes temos:
 "Até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."
 No contexto, a vigência das normas expedidas pelo MTE, exige de forma imperiosa o cumprimento, pelo ente público, do prazo ali estatuído e resta patente que há considerável demora por parte do Ministério do Trabalho e Emprego em promover a análise de pedidos de registro sindical.
A prova documental antes referida demonstra que o impetrante protocolou pedido de registro sindical em 20 de outubro de 2014, sendo que a atual situação do pedido é "em conferência", fato confirmado pelo extrato de movimentação processual, que sinaliza que o pedido do requerente encontra-se na fase alegada.
Entendo não ser razoável tal demora, até porque excede o prazo previsto no art. 43 da Portaria 326/2013 do MTE, ainda que se reconheça a carência de servidores públicos, realidade presente em tantos órgãos da Administração Pública Federal. Em consequência, entendo por infringido o princípio da duração razoável dos processos, aplicável não apenas no âmbito judicial, mas também no administrativo (artigo 5º, inciso LXXVIII da CF de 1988). A duração razoável do processo, princípio estatuído no art. 5º, LXXVIII, da CF, que informa também o processo administrativo, não só autoriza mas impõe que se reconheça a violação do direito do requerente de ver ultimada a análise do pedido de registro sindical apresentado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, no sentido de determinar à Ré que dê imediato andamento ao Processo Administrativo nº nº 46311.001811/2014-29, o qual encontra-se em conferência desde 30/12/2014 efetuando a regular tramitação do feito, concluindo-o no prazo máximo de 90 (noventa) dias - prazo razoável, visto que já extrapolado o limite contido na Portaria Ministerial - a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho, para manifestação no prazo de 10 dias, em virtude da urgência reclamada pela natureza da ação.
Com a manifestação do MPT, venham os autos conclusos.
Intime-se a impetrante.



BRASILIA, 18 de Fevereiro de 2016

NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta



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